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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 2.896

Estabelece a proteção do patrimônio cultural de Varginha, atendendo ao disposto no Artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha e dá outras providências.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município, que, dotados de valor estético, étnico, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município.

Art. 3º A Prefeitura terá um livro do Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Deliberativo Municipal.

Art. 4º As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50%(cinquenta por cento) do valor da obra.

Art. 5º Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50%(cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.

Art. 6º As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.

Art. 7º Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.

Parágrafo único. O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.

Art. 8º A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Varginha, 08 de abril de 1997.

ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 2.142/97

CRIA O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Varginha, usando da atribuição que lhe confere o artigo 216 da Constituição Federal e a Lei Municipal nº 2.896, de 18 de abril de 1.997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha, composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com as atribuições estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.896/97.

Art. 2º - O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Varginha, será designado pelo Prefeito Municipal, com representação equilibrada do poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil do município, com conhecimentos gerais na matéria, nas áreas de história, antropologia, arqueologia, arquitetura, urbanismo e artes plásticas.

§ 1º - O Conselho terá um Presidente e um Secretário, com atribuições específicas, sendo sua designação de livre escolha por seus próprios membros.

§ 2º - O mandato dos membros e suplentes do Conselho será de 2(dois) anos, podendo ser renovado apenas por um período.

Art. 3 º - São atribuições do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha:

I - executar o tombamento dos bens culturais e naturais, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que dotados de valor estético, étnico, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação;

II - fundamentar as propostas de tombamento, com todos os elementos indispensáveis ao convencimento da importância do bem a ser incluído na medida de proteção municipal, devendo constar da instrução, parecer de um especialista na matéria, quando o Conselho poderá recorrer à colaboração de técnicos das áreas específicas, para a necessária consultoria;

III - notificar os proprietários de bens cujo tombamento é proposto, para o fim de proteção prévia, estabelecendo medida preparatória para o tombamento;

IV - instruir projetos propostos para áreas tombadas, para despacho do Prefeito Municipal;

V - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7º da Lei Municipal nº 2.896, para instruir os respectivos processos da isenção de impostos municipais, procedendo a vistoria no imóvel para o qual o benefício é pretendido;

VI - propor planos de execução de serviços de obras ligados à proteção, conservação ou recuperação de bens definidos no inciso I do artigo 3º deste Decreto, sempre que o orçamento do município o permitir.

Art. 4º - A proteção, prevista no inciso III do art. 3º eqüivale ao TOMBAMENTO, até que seja expedido o Decreto, que deverá ser publicado no prazo de 180 dias da Proposta do Conselho Deliberativo, sob pena de ser tornada sem efeito a medida de proteção.

§ 1º - A proposta prévia se dá a partir do recebimento pelo proprietário, da Notificação do Conselho Deliberativo.

§ 2º - O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da Notificação, apresentando suas razões ao Conselho Deliberativo, que, em igual prazo se manifestará, confirmando ou não o tombamento, fundamentando suas contra razões.

§ 3º - Convencido o Conselho Deliberativo do Tombamento, será dada ciência imediata da decisão ao Prefeito Municipal, através da Proposta e, em caso contrário, do encaminhamento do Processo, para conhecimento.

Art. 5º - O tombamento dependerá de homologação por parte do Chefe do Executivo, através de Decreto específico.

Art. 6º - Os trabalhos desenvolvidos pelos membros do Conselho Deliberativo serão considerados serviço público relevante, não sendo, portanto, remunerados.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de outubro de 1.997.

ANTÔNIO  SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ  FERNANDO  ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

TEREZINHA DELFRARO DAVID
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

    IMÓVEIS VARGINHA

   
 
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